Angelo Felipe Silva

Assédio Moral no Trabalho: como provar e como se defender

O ambiente de trabalho, idealmente, deve ser pautado pelo respeito mútuo, dignidade e segurança. No entanto, nem sempre isso acontece. O assédio moral ainda é uma realidade em muitos setores profissionais, afetando profundamente a saúde mental e emocional dos trabalhadores.
Neste artigo, você vai entender o que é assédio moral, como identificá-lo, como reunir provas, quais são os direitos da vítima e como se defender legalmente, com base na legislação brasileira e na jurisprudência atual.

1. O Que É Assédio Moral?

O assédio moral no ambiente de trabalho consiste em uma conduta abusiva, reiterada e sistemática, que se manifesta por meio de atitudes, palavras, gestos ou comportamentos que tenham por objetivo ou efeito a degradação das condições de trabalho, atentando contra a dignidade, a integridade psíquica e emocional do trabalhador. Essa prática se configura, essencialmente, como uma forma de violência psicológica contínua e insidiosa, a qual pode ocorrer tanto de forma vertical — quando praticada por superiores hierárquicos contra seus subordinados — quanto de forma horizontal, entre colegas de mesma posição na estrutura organizacional.

Diferentemente de um conflito pontual ou de eventuais desentendimentos inerentes à dinâmica das relações de trabalho, o assédio moral exige a reiteração de comportamentos ofensivos, que ultrapassam os limites da gestão do trabalho e se convertem em mecanismos de opressão, intimidação e desestabilização emocional da vítima. Tais práticas podem incluir, por exemplo, críticas sistemáticas e injustificadas, isolamento social, sobrecarga de tarefas com prazos irrealizáveis, imputação de erros inexistentes, exposição pública ao ridículo, negação de informações essenciais à execução das atividades laborais, entre outros comportamentos degradantes.

A consequência dessas agressões reiteradas não é apenas o sofrimento subjetivo do trabalhador, mas também a corrosão de sua autoestima, o enfraquecimento de sua identidade profissional, o adoecimento psíquico e, em muitos casos, a indução à ruptura do vínculo empregatício, seja por pedido de demissão, seja pela caracterização de um ambiente de trabalho insustentável.

1.1 Características principais do assédio moral

A caracterização do assédio moral exige a presença de elementos específicos que distinguem essa prática de outras formas de conflito ou tensão no ambiente de trabalho. Não se trata de meras divergências profissionais, cobranças pontuais ou exigências compatíveis com o exercício regular do poder diretivo do empregador, mas sim de um conjunto de condutas abusivas que, por sua natureza e intensidade, atentam contra os direitos fundamentais da pessoa humana no contexto das relações laborais. A seguir, analisam-se de forma detalhada os elementos essenciais à configuração do assédio moral:

1.1.2 Conduta abusiva: atitudes que ultrapassam os limites da gestão ou da crítica profissional

A conduta abusiva é o primeiro e mais evidente traço do assédio moral. Refere-se a comportamentos que, embora possam se apresentar sob a aparência de legalidade ou de correção disciplinar, extrapolam os limites do razoável e do aceitável dentro das relações de trabalho. São atitudes que violam o dever de respeito e urbanidade no ambiente profissional, manifestando-se por meio de gritos, ironias, críticas destrutivas, desqualificações públicas, ameaças veladas, ridicularizações, isolamento social, restrições injustificadas de acesso a informações, sabotagem do trabalho do empregado, entre outras formas de violência moral.

A jurisprudência e a doutrina trabalhista entendem que o exercício do poder hierárquico ou diretivo do empregador não pode ser confundido com a prática abusiva. É legítimo que o empregador cobre resultados, exija produtividade e até aplique sanções disciplinares, desde que dentro dos parâmetros legais, com proporcionalidade e finalidade legítima. O abuso se configura quando há desvio de finalidade, isto é, quando o poder é utilizado como instrumento de opressão, humilhação ou perseguição.

1.1.3.Repetição e continuidade: os atos devem ocorrer com frequência e persistência, não se limitando a uma única situação isolada

Outro aspecto fundamental à configuração do assédio moral é a habitualidade da conduta abusiva. O assédio moral exige a prática reiterada de atos ofensivos, geralmente ao longo de semanas, meses ou até anos, de modo a estabelecer um padrão de comportamento hostil e contínuo. Um episódio isolado de desrespeito ou grosseria, embora possa ensejar responsabilização em outras esferas, não configura por si só assédio moral. A reiteração é o que transforma a agressão em uma verdadeira estratégia de desestabilização emocional e profissional da vítima.

Trata-se, portanto, de uma prática insidiosa, que se desenvolve de forma silenciosa e progressiva, criando um ambiente psicológico opressor. A continuidade dos ataques mina a resistência do trabalhador, afeta sua autoconfiança, compromete seu desempenho e, em muitos casos, desencadeia quadros clínicos como ansiedade, depressão, síndrome do pânico e doenças psicossomáticas.

Conforme observa a médica e pesquisadora Margarida Barreto, uma das maiores estudiosas do tema no Brasil, o assédio moral “não é um conflito pontual, mas uma violência lenta, muitas vezes invisível, que se alastra no tempo e destrói a identidade da vítima, atingindo diretamente sua dignidade”.

1.1.4. Intenção de humilhar, excluir ou prejudicar: o objetivo pode ser explícito ou disfarçado, mas sempre existe um propósito de violência psicológica, perseguição ou exclusão da vítima

A finalidade da conduta abusiva é um dos elementos mais complexos de se demonstrar, mas igualmente essencial. No assédio moral, há sempre um objetivo subjacente de causar dano psicológico à vítima. Tal intenção pode ser manifesta — por exemplo, quando o superior hierárquico afirma, de forma aberta, que deseja “se livrar” do empregado — ou disfarçada, velada, camuflada sob justificativas de cobrança por desempenho, de reestruturação organizacional ou de “problemas de comportamento”.

O que se observa, nesses casos, é uma estratégia de exclusão sistemática do trabalhador, seja para levá-lo a pedir demissão, seja para isolar socialmente aquele que é visto como “indesejado”, “improdutivo”, “rebelde” ou que representa algum tipo de ameaça ao status quo da equipe ou da liderança. A intenção discriminatória pode estar relacionada a fatores como idade, gênero, orientação sexual, cor, posição política, estado de saúde ou histórico sindical.

Ainda que não haja, em termos jurídicos, a exigência de dolo específico para a configuração do assédio moral — bastando, muitas vezes, o dolo genérico ou até mesmo a culpa —, a presença de uma finalidade persecutória e humilhante reforça a gravidade da conduta e sua incompatibilidade com os princípios constitucionais que regem as relações de trabalho. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, cabendo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

1.1.5. Ambiente de trabalho: o assédio moral ocorre dentro da relação laboral, seja no setor público ou privado

Por fim, é imprescindível que a conduta abusiva ocorra no contexto da relação de trabalho, abrangendo tanto o setor privado quanto o serviço público. Isso significa que o assédio moral deve estar vinculado à dinâmica das atividades laborais, sendo praticado durante o expediente ou em situações relacionadas ao exercício da função, como reuniões, treinamentos, comunicações internas, metas e avaliações de desempenho.

Importante destacar que o assédio pode ser praticado por superiores hierárquicos (assédio vertical descendente), por colegas de mesmo nível (assédio horizontal), e, em situações menos frequentes, até por subordinados em relação a seus chefes (assédio vertical ascendente). Em todos os casos, o empregador ou a administração pública respondem objetivamente pela omissão no dever de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados ou servidores


2.Exemplos comuns de assédio moral no trabalho

O assédio moral se manifesta por meio de condutas diversas que, embora possam parecer triviais quando isoladas, ao serem praticadas de forma repetitiva, sistemática e deliberada, configuram um verdadeiro padrão de violência psicológica contra o trabalhador. Essas condutas afetam diretamente a saúde mental e emocional da vítima, prejudicam seu desempenho e comprometem a qualidade do ambiente laboral, violando frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do bem-estar do trabalhador.

Abaixo, destacam-se alguns dos exemplos mais recorrentes de assédio moral no cotidiano das relações de trabalho, tanto no setor público quanto na iniciativa privada:

2.1. Gritar, xingar ou rebaixar publicamente o trabalhador

A prática de gritar com o trabalhador, utilizar palavras ofensivas, insultos ou xingamentos, especialmente na presença de colegas, clientes ou superiores, constitui uma das formas mais visíveis e agressivas de assédio moral. Trata-se de uma forma de humilhação pública, cujo objetivo é desqualificar a vítima diante dos demais e enfraquecer sua autoestima. Essa atitude configura evidente abuso do poder hierárquico, sendo completamente incompatível com o dever de respeito mútuo nas relações de trabalho, podendo gerar dano moral indenizável, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

2.2. Delegar tarefas impossíveis, com prazos ou metas inatingíveis, com a intenção de levá-lo ao fracasso

A imposição de tarefas com prazos absurdamente curtos ou metas sabidamente inalcançáveis constitui uma estratégia de pressão psicológica que visa desgastar emocionalmente o trabalhador, desmoralizá-lo perante a equipe e, em muitos casos, justificar punições ou demissões sob o argumento de “baixa produtividade”. Quando essa prática se dá de forma direcionada e reiterada, com intenção de provocar o fracasso profissional, ela extrapola os limites da gestão do trabalho e se enquadra claramente como assédio moral.

2.3. Excluir ou isolar o funcionário do convívio social da equipe

O isolamento social é uma forma sutil, porém devastadora, de violência psicológica. Pode ocorrer por meio da exclusão do empregado de reuniões, eventos, almoços, grupos de mensagens corporativas, ou mesmo por meio do silêncio proposital e da indiferença por parte de colegas e superiores. Tal prática visa criar no trabalhador a sensação de inutilidade e rejeição, levando-o a duvidar de seu valor e a se sentir deslocado dentro da equipe. Essa tática de segregação compromete não apenas o bem-estar da vítima, mas também o espírito de cooperação e solidariedade no ambiente de trabalho.

2.4. Espalhar boatos, insinuações maldosas ou falsas acusações sobre o empregado

A difusão de rumores maliciosos, insinuações desonrosas ou informações falsas a respeito do trabalhador — seja sobre sua vida pessoal, profissional ou conduta moral — é uma forma insidiosa de assédio que visa destruir sua reputação, afetar sua credibilidade perante a equipe e comprometer sua estabilidade emocional. Mesmo quando não ditas diretamente à vítima, essas práticas causam um ambiente hostil e de desconfiança, sendo passíveis de responsabilização por dano moral, por configurarem violação ao direito à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/88).

2.5. Retirar funções e responsabilidades, sem justificativa plausível, como forma de desvalorização

A retirada imotivada de atribuições, a subutilização deliberada da capacidade técnica do trabalhador ou sua manutenção em atividades incompatíveis com seu cargo, experiência ou qualificação profissional constituem formas de assédio por desvalorização. Essa conduta transmite a mensagem de que o empregado é “inútil”, “incapaz” ou “dispensável”, comprometendo sua autoestima e ferindo seu projeto de vida profissional. Vigiar excessivamente, além do razoável, com desconfiança permanente

Embora o empregador tenha o direito de fiscalizar o desempenho de seus empregados, esse poder não é absoluto e deve ser exercido de forma proporcional, razoável e respeitosa. O monitoramento excessivo, com vigilância constante, invasiva e desnecessária — como seguir o trabalhador, monitorar seus passos, cronometrar idas ao banheiro, questionar constantemente sua produtividade ou exigir relatórios abusivos — ultrapassa os limites do poder diretivo e configura conduta opressora. Tal atitude constrange o trabalhador, gera clima de terror psicológico e é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

2.6. Negar acesso a ferramentas básicas de trabalho, como e-mails ou senhas

Impedir o trabalhador de acessar ferramentas essenciais para o exercício de suas atividades — como e-mails corporativos, sistemas internos, senhas de acesso, telefone ou estações de trabalho — é uma forma de boicote deliberado. Essa prática visa enfraquecer o desempenho do empregado, gerar a falsa percepção de incompetência e criar obstáculos para sua permanência no cargo. Trata-se de uma conduta dolosa que compromete a execução do contrato de trabalho, podendo configurar falta grave por parte do empregador.

2.7. Impedir que o funcionário fale em reuniões ou que tenha contato com outros setores

A proibição, direta ou indireta, de que o trabalhador se manifeste em reuniões, participe de decisões ou se comunique com outros setores da empresa configura uma forma de silenciamento e exclusão. Tal atitude impede a circulação de informações, a troca de ideias e a integração do trabalhador com a equipe, criando uma barreira artificial à sua atuação profissional. O objetivo é reduzir a visibilidade e influência do empregado, marginalizando-o dentro da estrutura organizacional e enfraquecendo sua posição na empresa.


3. Fundamentos Legais do Assédio Moral

Apesar da ausência de uma legislação federal específica que trate de forma direta e detalhada sobre o assédio moral nas relações de trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de diversos instrumentos normativosprincípios constitucionais e regras infraconstitucionais que amparam o trabalhador vítima dessa prática. A proteção decorre da leitura sistêmica e finalística dos direitos fundamentais e das garantias que regem as relações de trabalho no Brasil.

A seguir, serão analisadas as principais normas e fundamentos jurídicos que servem de base legal e doutrinária para o reconhecimento, prevenção e repressão do assédio moral no trabalho:

Constituição Federal – Art. 1º, III:

“A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.”

Constituição Federal – Art. 7º, XXII:

“São direitos dos trabalhadores… a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Art. 483:

Permite ao empregado pedir rescisão indireta do contrato quando for tratado com rigor excessivo ou submetido a situações que tornem insustentável a manutenção do vínculo.


4. Como Provar o Assédio Moral?

A comprovação do assédio moral no ambiente de trabalho representa um dos maiores desafios enfrentados pelas vítimas e por seus representantes legais, tendo em vista que, em muitos casos, as condutas abusivas se revestem de aparente normalidade, são disfarçadas por atos de gestão ou ocorrem de forma velada, subjetiva e reiterada, longe do alcance de testemunhas ou sem registro documental evidente.

Além disso, o agressor geralmente adota uma postura ambígua, por vezes alternando momentos de hostilidade com períodos de cordialidade, o que torna mais complexa a identificação e demonstração da prática abusiva. Apesar dessas dificuldades, o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro admite uma ampla gama de meios de prova, inclusive provas indiretas e indiciárias, desde que apresentem coerência lógica, consistência e convergência entre si, aptas a formar o convencimento do julgador.

A seguir, são detalhados os principais meios de prova aceitos pela jurisprudência trabalhista para comprovar o assédio moral:

4.1. Prova Testemunhal

A prova testemunhal continua sendo uma das mais relevantes na Justiça do Trabalho. Testemunhas que tenham presenciado, ainda que parcialmente, as condutas abusivas ou que possam relatar o ambiente hostil, o comportamento reiterado do assediador, o isolamento da vítima ou mudanças comportamentais evidentes no trabalhador, têm papel fundamental na construção da narrativa dos fatos.

Importante destacar que não se exige que a testemunha tenha presenciado todos os atos, mas que sua fala seja verossímil, coerente e convergente com os demais elementos do processo. Vale lembrar que, conforme jurisprudência pacífica, colegas de trabalho não são considerados automaticamente suspeitos, mesmo que possuam vínculos de amizade ou solidariedade com a parte autora.

4.2 Provas Documentais

Documentos que comprovem, ainda que indiretamente, a existência do assédio é altamente relevante. Entre eles, destacam-se:

4.2.1. Relatórios médicos ou psicológicos que indiquem o desenvolvimento de transtornos como ansiedade, depressão, síndrome do pânico ou burnout após o início das agressões.

4.2.2. Comunicados internos ou advertências desproporcionais e frequentes, sem justificativa razoável.

4.2.3. E-mails, mensagens de texto (WhatsApp, Teams, Slack etc.) ou áudios com conteúdo ofensivo, irônico, humilhante ou ameaçador.

4.2.4. Relatórios de desempenho manipulados, usados para desqualificar o trabalhador de forma injusta.

4.2.5. Relatórios de RH, que indiquem histórico de rotatividade elevada no setor, queixas formais ou informalidade nas avaliações.

Esses documentos ajudam a construir o histórico de perseguição e desestabilização emocional, característico do assédio moral.

4.3 Provas Eletrônicas e Tecnológicas

A jurisprudência tem reconhecido cada vez mais a admissibilidade de provas obtidas por meios tecnológicos, desde que respeitados os princípios da boa-fé, lealdade processual e legalidade. Entre os exemplos mais utilizados estão:

4.3.1. Prints de conversas com superiores ou colegas que revelem condutas abusivas ou desrespeitosas.

4.3.2. Áudios gravados pela própria vítima, desde que não configurem violação de intimidade alheia, pois é admissível que um dos interlocutores grave a conversa sem o conhecimento do outro (súmula 229 do STJ).

4.3.3. Registros de reuniões virtuais com falas hostis, exclusões deliberadas ou constrangimentos públicos.

4.3.4. Controle de acesso ou histórico de login/sistemas que demonstrem vigilância excessiva ou bloqueio injustificado de recursos.

4.4 Indícios e Presunções

Como o assédio moral é um fenômeno que frequentemente ocorre às escondidas, a jurisprudência admite a utilização de indícios convergentes para a formação do convencimento do juiz. São situações como:

4.4.1. Quedas repentinas e injustificadas no desempenho profissional da vítima.

4.4.1. Alterações comportamentais perceptíveis, como retraimento, faltas frequentes ou afastamentos médicos.

4.4.2. Transferências forçadas de setor ou remoção de funções sem causa objetiva.

4.4.3. Relatos de outros colegas com experiências semelhantes sob o mesmo superior hierárquico.

Tais elementos, quando analisados em conjunto, podem conduzir à presunção judicial da prática abusiva, suprindo a ausência de prova direta.

4.5 Laudos Médicos e Psicológicos

O assédio moral pode gerar danos psíquicos mensuráveis, motivo pelo qual os laudos médicos e psicológicos ganham importância na instrução do processo. Eles devem demonstrar o nexo causal entre o ambiente de trabalho e os transtornos desenvolvidos, como depressão, insônia, crises de ansiedade, hipertensão, síndrome do pânico, entre outros.

Embora não sejam suficientes por si sós para configurar o assédio, reforçam o dano emocional sofrido, auxiliando na quantificação da indenização por danos morais.

4.6 Denúncias internas e sindicâncias

Registros de queixas junto ao setor de Recursos Humanos, à ouvidoria da empresa, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou aos canais de denúncia ética instituídos pelo empregador também podem funcionar como prova. Mesmo quando não resolvem o problema, evidenciam que o trabalhador buscou apoio institucional, reforçando a boa-fé da vítima e a eventual omissão da empresa.

Nos casos de empresas com códigos de conduta ou políticas de compliance, a ausência de resposta ou apuração formal das denúncias pode inclusive ser interpretada como conivência patronal, agravando a responsabilidade do empregador.

Importante saber:

O juiz do trabalho adota o princípio da verdade real, ou seja, avalia o conjunto das provas e não exige um “documento definitivo”, como ocorre em outras áreas do Direito.

prova do assédio moral é construída com detalhes e coerência, por isso é essencial que a vítima guarde tudo o que puder, mesmo que pareça irrelevante no momento.


5. O Que Fazer em Caso de Assédio Moral?

Se você é vítima de assédio moral no trabalho, é fundamental agir com consciência, cautela e estratégia, utilizando tanto meios administrativos quanto jurídicos para se proteger e buscar responsabilização do agressor. O caminho a seguir depende da gravidade dos fatos, do ambiente institucional e do seu estado emocional. Veja abaixo os passos recomendados:

5.1. Reúna Provas

Antes de qualquer medida formal, é essencial documentar os episódios de assédio. Quanto mais provas você conseguir reunir, mais forte será sua posição em uma eventual denúncia ou ação judicial.

5.2. Guarde mensagens, e-mails, notificações, prints e documentos relevantes.

5.3. Mantenha um diário pessoal com datas, horários, nomes, testemunhas e descrição dos fatos.

5.4. Procure Canais Internos da Empresa

Se a empresa possui setores de RH, ouvidoria, canal de compliance ou comitês internos de ética, registre uma denúncia formal, apresentando provas ou indícios consistentes.

5.4.1. Solicite um protocolo de atendimento.

5.4.2 Faça tudo por escrito ou peça uma confirmação da comunicação.

5.4.3. Guarde cópias de tudo que enviar ou receber.

Importante: Em empresas com estrutura organizada, esse caminho pode ser eficaz e, inclusive, obrigatório antes de buscar a via judicial.

5.5. Denuncie ao Ministério Público do Trabalho (MPT)

Se a empresa se omitir ou for conivente com a prática, é possível fazer uma denúncia anônima ou identificada ao MPT, que pode:

5.5.1. Investigar o caso;

5.5.2. Propor ajustamento de conduta à empresa;

5.5.3. Ingressar com ações civis públicas.

5.5.4. A denúncia pode ser feita online pelo site oficial do MPT.

5.6 Aja Judicialmente, se necessário

Quando as medidas internas não resolvem ou o caso é grave, a vítima pode:

Entrar com ação trabalhista pleiteando:

Rescisão indireta do contrato,

Indenização por danos morais,

Reconhecimento do assédio e responsabilização do empregador e/ou agressor.

O prazo para ajuizar ação é de até dois anos após o fim do vínculo empregatício, mas quanto mais cedo, maior a chance de preservar provas e testemunhas.


6. Indenização por Assédio Moral no Trabalho

A indenização por assédio moral no ambiente de trabalho constitui uma das formas de reparação civil previstas no ordenamento jurídico brasileiro e tem como principal finalidade compensar a vítima pelos danos morais sofridos, bem como reafirmar o caráter pedagógico e preventivo da responsabilidade civil. Trata-se de uma reparação pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da valorização do trabalho (art. 170, caput, da CF), da função social do contrato e da responsabilidade subjetiva por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Conforme estabelece o art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano, o que significa que o valor não pode ser arbitrário ou simbólico, devendo observar a real repercussão da conduta abusiva na vida da vítima, incluindo o impacto psicológico, social, profissional e até mesmo familiar que decorra das agressões reiteradas no ambiente de trabalho.

6.1. Critérios para Fixação da Indenização

A jurisprudência e a doutrina indicam que, na ausência de parâmetro legal específico para o valor da indenização por dano moral, o juiz deve se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, equidade e prevenção, levando em conta uma série de elementos objetivos e subjetivos, tais como:

6.1.2. A gravidade da conduta: quanto mais humilhantes, vexatórias, públicas ou reiteradas forem as ações do agressor, maior será a compensação devida.

6.1.3. A extensão do dano sofrido pela vítima: abrange o abalo emocional, o sofrimento psíquico, o comprometimento da autoestima, afastamentos médicos, transtornos mentais ou doenças ocupacionais desencadeadas ou agravadas pelo assédio.

6.1.4. O grau de dolo ou culpa do agressor: se houve intenção deliberada de causar sofrimento, perseguição pessoal ou uso abusivo do poder hierárquico.

6.1.5. A posição funcional e hierárquica das partes: considera-se se o agressor é superior, colega de trabalho ou subordinado, e se houve abuso de autoridade.

6.1.6. A reincidência ou tolerância do empregador: caso se comprove que a empresa foi omissa, conivente ou negligente ao não impedir a continuidade do assédio.

6.1.7. A capacidade econômica do ofensor (ou do empregador): empresas de grande porte ou com poder econômico expressivo podem ser condenadas a valores superiores, conforme orientação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

6.1.8. O efeito pedagógico da condenação: a indenização deve desestimular a reiteração da conduta e servir de exemplo corretivo no ambiente corporativo.

6.9 Natureza Jurídica da Indenização

A indenização por assédio moral tem natureza extrapatrimonial, ou seja, visa à compensação de danos de ordem moral, não sendo, portanto, vinculada a perdas materiais diretas (como salários ou benefícios), mas sim ao sofrimento, à dor, à angústia, à vergonha e à humilhação experimentados pela vítima.

No entanto, quando o assédio causa prejuízos materiais, como custos com tratamentos médicos ou terapias, perda de produtividade, demissão forçada, entre outros, também poderá haver pedido cumulativo de reparação por danos materiais, conforme previsão dos arts. 389, 395 e 949 do Código Civil.


7. O Empregador Também Pode se Defender?

Sim. O empregador tem o direito de exercer o poder disciplinar, desde que não ultrapasse os limites legais. Pode advertir, suspender ou até dispensar o empregado por justa causa, mas sempre de forma proporcional, respeitosa e fundamentada.

A jurisprudência reconhece o chamado “direito de direção”, mas exige que ele seja exercido com razoabilidade.

Além disso, o empregador deve adotar políticas de prevenção ao assédio, sob pena de ser responsabilizado objetivamente se não agir para impedir ou conter os abusos praticados por seus prepostos (Súmula 341 do STF).


8. Conclusão

O assédio moral no ambiente de trabalho é uma prática nociva e silenciosa que compromete profundamente a integridade psíquica, emocional e social do trabalhador, atingindo de forma direta princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a valorização do trabalho humano e a proteção da saúde e segurança no exercício da atividade profissional (art. 7º, XXII). Trata-se de uma conduta que, embora muitas vezes velada ou normalizada sob o pretexto da exigência profissional ou da busca por produtividade, representa uma grave violação aos direitos fundamentais do trabalhador, com potencial de causar danos irreversíveis à sua autoestima, ao seu bem-estar e à sua trajetória profissional.

Além de comprometer a saúde mental do indivíduo — podendo desencadear quadros de ansiedade, depressão, síndrome de burnout, transtornos de pânico, entre outros —, o assédio moral gera prejuízos à coletividade no ambiente corporativo, como o aumento do turnover, a queda de produtividade, a deterioração do clima organizacional, o aumento do absenteísmo e o descrédito nas lideranças. Dessa forma, não se trata apenas de um problema individual, mas de um fenômeno com repercussões sistêmicas que afetam a eficiência, a reputação e a sustentabilidade das organizações, tanto no setor público quanto na iniciativa privada.

Identificar os sinais do assédio moral — tais como humilhações públicas, isolamento deliberado, desqualificação reiterada, metas abusivas e vigilância excessiva — é o primeiro passo para romper o ciclo de violência institucionalizada. Contudo, é fundamental que o trabalhador, diante da ocorrência dessas práticas abusivas, busque apoio jurídico especializado, orientação psicológica, reúna todas as provas possíveis (documentos, gravações, e-mails, testemunhas, relatórios médicos) e, se necessário, formalize denúncia nos canais apropriados, como o setor de Recursos Humanos, comissões de ética, sindicatos, Ministério Público do Trabalho ou diretamente por meio de ação judicial.

A jurisprudência trabalhista tem evoluído de forma significativa na proteção da vítima de assédio moral, reconhecendo a gravidade dessas práticas e fixando indenizações compatíveis com o sofrimento causado e com o dever pedagógico da sanção. Juízes e tribunais vêm aplicando com cada vez mais rigor os dispositivos da CLT, do Código Civil, da Constituição Federal e de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos e trabalhistas, reafirmando que a dignidade do trabalhador é um valor absoluto, inviolável e inegociável, e que as empresas devem adotar políticas ativas de prevenção, conscientização e responsabilização para erradicar qualquer forma de violência organizacional.

Por fim, é importante lembrar que denunciar o assédio moral não é um sinal de fraqueza, ressentimento ou insubordinação, mas sim um ato legítimo de defesa da cidadania e dos direitos fundamentais. Trata-se de um gesto de coragem que ultrapassa o interesse individual e contribui para a construção de um ambiente de trabalho mais ético, humano, saudável e justo, pautado pelo respeito recíproco, pela equidade de tratamento e pela proteção da integridade física e emocional de todos os trabalhadores.

10. Perguntas Frequentes (FAQs)

10.1. O que caracteriza o assédio moral?

São atos repetitivos de humilhação, constrangimento ou desqualificação no ambiente de trabalho, praticados por superiores, colegas ou até subordinados.

10.2. Um chefe pode dar bronca ou cobrar metas sem cometer assédio?

Sim. O assédio moral exige abuso de poder, humilhação e repetição. A cobrança firme e respeitosa não configura assédio.

10.3. Posso gravar meu chefe sem ele saber?

Sim. Se você participa da conversa, a gravação é lícita e pode ser usada como prova judicial.

10.4. É possível pedir demissão e ainda assim processar por assédio?

Sim. A vítima pode pedir demissão e, mesmo depois, ingressar com ação de indenização por assédio moral.

10.5. Quanto tempo tenho para entrar com a ação?

O prazo é de até dois anos após o término do contrato de trabalho (art. 11 da CLT).

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