Angelo Felipe Silva

A (In)eficácia do Punitivismo Criminal: Uma Análise da Reincidência e das Políticas Públicas Criminais no Brasil

Este artigo analisa a (in)eficácia do endurecimento das penas como estratégia de combate à criminalidade no Brasil. A partir do cruzamento de dados sobre reincidência penitenciária, doutrina jurídica e relatórios de segurança pública, demonstra-se que a severidade da sanção, isoladamente, é incapaz de reduzir delitos. O estudo examina a dinâmica da reincidência, a crise do sistema carcerário como fator criminógeno e a necessidade de políticas baseadas em evidências, como a dissuasão focada e o uso de tecnologias de inteligência.


O debate sobre a segurança pública no Brasil é frequentemente dominado por um “pensamento hegemônico” que associa a redução da criminalidade ao agravamento das penas. No entanto, há de se perceber que na prática, os sintomas alertam que essa correlação não se sustenta, sendo necessário um conjunto de medidas mais complexas do que a simples severidade da punição.

  Apesar da pressão legislativa para endurecer penas contra crimes patrimoniais e contra a vida — como o furto e o roubo — a (in) eficácia da pena privativa de liberdade no Brasil é questionável. O sistema, que deveria atuar com fins retributivos, preventivos e ressocializadores, falha em alcançar a efetividade almejada.

  A crença de que penas mais duras reduzem o crime remonta à filosofia utilitarista de Jeremy Bentham (1789)¹, que pressupõe um “criminoso racional” capaz de calcular custos e benefícios. Contudo, a criminologia moderna rejeita a ideia de que o infrator atua sempre sob livre-arbítrio racional, especialmente quando estamos diante de situações em contextos de violência impulsiva ou uso abusivo de drogas ou álcool.

  Sem a devida cautela, defender o aumento das penas é como fazer com que o “legislador ‘jogue’ para a torcida” oferecendo respostas simplistas para problemas complexos, especialmente no atual cenário político brasileiro, onde projetos de leis mirabolantes viram cortes nas redes sociais, e consequentemente, mais voto.

  Historicamente, os estudos doutrinários e os dados científicos nos indicam que a certeza da punição e a sua celeridade são mecanismos de dissuasão muito mais eficazes do que a severidade da pena ou a duração do encarceramento. Condenar alguém a penas longas em um sistema onde a detecção do crime é baixa torna a ameaça da lei inócua.

  Um estudo abrangente realizado em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e a UFPE, analisando dados de 2010 a 2021², revela um cenário preocupante:

  1. Taxas Elevadas: Utilizando uma definição abrangente (qualquer entrada no sistema após uma saída por progressão, fuga ou decisão judicial), a taxa de reincidência no Brasil atinge cerca de 42,5% no período avaliado.
  2. O Fator Tempo: A dinâmica da reincidência mostra que o período crítico é o imediato pós-cárcere. Dentre os que reincidem no primeiro ano, quase 30% o fazem logo no primeiro mês de liberdade.
  3. Variação Regional: Existem discrepâncias profundas entre os estados. Enquanto Tocantins apresenta taxas inferiores a 10% (em certas métricas), o Distrito Federal e São Paulo apresentam taxas superiores a 35% e 46%, respectivamente, dependendo da métrica utilizada.

  Esses dados corroboram a tese de que o sistema prisional, ao invés de ressocializar, muitas vezes opera como uma “escola do crime“. A superlotação e a insalubridade transformam a prisão em um meio de isolamento odioso que deteriora a personalidade do indivíduo, facilitando o retorno ao crime.

  A análise criminológica não pode, jamais, ignorar o ambiente em que o indivíduo está inserido. O princípio da co-culpabilidade sugere que o Estado e a sociedade compartilham a responsabilidade pelo delito quando falham em prover condições mínimas de desenvolvimento, especialmente para populações marginalizadas.

  Afasta-se qualquer fator genéticos que possam determinar predisposições ou tendências à marginalização; lado outro, o ambiente, a educação e a cultura são preponderantes na concretização da conduta delitiva. Quando o Estado negligencia políticas sociais e foca apenas na repressão, ele contribui para a reincidência, inviabilizando a reintegração social com a falta de assistência material, jurídica e de saúde, prevista na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7..210/84) mas raramente cumprida.

   Diante da ineficácia do mero encarceramento, surgem as possíveis alternativas:

  • Dissuasão Focada: Estratégias de “Dissuasão Focada em Indivíduos Altamente Violentos” mostram-se promissoras. Ao invés de punição genérica, essa abordagem identifica indivíduos de alto risco e comunica diretamente que a violência não será tolerada, combinando isso com ofertas de serviços sociais.³
  • Tecnologia e Inteligência: O uso de bancos de perfis genéticos para resolução de crimes violentos e identificação de desaparecidos tem avançado, com coleta de DNA regulamentada. Além disso, o investimento em câmeras corporais e projetos de qualificação do uso da força tem correlacionado com a queda na letalidade policial.
  • Resultados Recentes: Dados do Ministério da Justiça (2025) apontam uma redução de 6,33% nos homicídios dolosos e recordes na apreensão de drogas, sugerindo que o investimento em inteligência e integração de dados (Sinesp) é mais efetivo que o aumento abstrato de penas.

  O que se observa é que a insistência em políticas criminais focadas exclusivamente na severidade da pena ignora a realidade fática da reincidência e as raízes sociais do crime, pois quase metade dos egressos retornam ao sistema prisional, muitos quase imediatamente após a soltura, evidenciando a falência do modelo atual como ferramenta de ressocialização.

  Para efetivamente reduzir a criminalidade, o Brasil deve transitar de um modelo de “populismo penal” para uma política criminal baseada em evidências, que priorize a certeza da punição (investigação e inteligência) sobre a severidade da pena, e que assuma a co-culpabilidade estatal na reinserção do egresso.

  Tratar a criminalidade apenas aumentando o tempo de prisão é como tentar curar uma infecção grave apenas baixando a febre do paciente com antitérmicos mais fortes. Você pode momentaneamente mascarar o sintoma e dar uma falsa sensação de resolução, mas, sem atacar a causa da infecção (fatores sociais, impunidade estrutural e falhas na ressocialização) e sem o antibiótico correto (inteligência policial e certeza da justa punição), a doença inevitavelmente retornará, muitas vezes mais resistente do que antes.


Texto escrito por Angelo Felipe Silva, em 06 de dezembro de 2025.


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REFERÊNCIAS:

[¹] BENTHAM, Jeremy. An introduction to the principles of morals and legislation. London: T. Payne, 1789.

[²] SENAPPEN. DEPEN divulga relatório prévio de estudo inédito sobre reincidência criminal no Brasil. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2022. Disponível em: www.gov.br. Acesso em: 6 dez. 2025. https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito…

[³] BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Dissuasão focada em indivíduos altamente violentos. [S.l.]: Plataforma de Evidências, [s.d.]. Disponível em: plataformadeevidencias.iadb.org. Acesso em: 6 dez. 2025.

[⁴] LENZI, Maiara Mena Barreto; NODARI, Ricardo José. Criminologia: um estudo sobre a política criminal brasileira, aspectos destacados dos dados genéticos. Unoesc & Ciência – ACSA, Joaçaba, v. 4, n. 2, p. 173-184, jul./dez. 2013.

[⁵] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (MJSP). Mapa da Segurança Pública 2025: Brasil reduz homicídios dolosos e bate recorde em apreensões de drogas. Brasília, 11 jun. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/mapa-da-seguranca-publica-2025-brasil-reduz-homicidios…. Acesso em: 6 dez. 2025.

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